Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos.
O registro de três diagnósticos equivocados dados por profissionais a uma idosa, que acabou tendo de realizar cirurgia cardíaca de emergência, resultou na obrigação de uma empresa de emergências médicas em pagar R$ 74,2 mil por danos materiais e morais. A família da autora contratara os serviços para situações de emergência. Entre os dias 7 e 8 de outubro de 2009, a equipe médica foi acionada por três vezes após a mulher sentir fortes dores toráxicas, e em todas as ocasiões foram diagnosticados problemas gástricos, e aplicada medicação.
Sem melhora da paciente, a família procurou um gastroenterologista, que a encaminhou imediatamente a um cardiologista, pois as dores eram decorrentes de angina. Ao ser atendida pelo profissional, a mulher recebeu atestado de grave quadro de angina estável, e precisou ser submetida a cateterismo e angioplastia coronariana, ambos de emergência. Essa medida representou risco de morte pelo diagnóstico tardio do quadro clínico, pela idade avançada (71 anos) e pelos medicamentos incompatíveis administrados, que produziram efeitos colaterais e mascararam o real problema de saúde da paciente.
Ao apreciar a apelação da autora, o relator, desembargador Monteiro Rocha, entendeu que as provas eram suficientes para decidir o mérito. Para o magistrado, a responsabilidade civil está presente no contrato de prestação de serviços médicos emergenciais e de urgência pré-hospitalar, em que a requerida figura como fornecedora de serviços e a requerente como consumidora. Assim, avaliou que, sendo o direito à saúde de caráter constitucional público, uma vez ofendido, implica a obrigação de o ofensor indenizar a lesada por danos morais.
"Em virtude do ato ilícito praticado pela requerida, que não prestou atendimento emergencial adequado e, com isso, retardou o tratamento médico, a autora teve que realizar procedimento de emergência, sem tempo para se preparar e sem ter oportunidade de procurar tratamentos alternativos [...]", apontou Monteiro Rocha.
(Ap. Cív. n. 2010.069136-9).
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759