|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.12  |  Diversos   

Empresa que disputa licitação deve ter documentos reavaliados

A concessão da suspensão está vinculada a um juízo mínimo acerca da probabilidade de reforma do ato judicial e ao reconhecimento do perigo da demora; por enquanto, não há ameaça à paralisação do serviço público.

O Serviço Funerário do município de São Paulo deve analisar a documentação apresentada pela Locativa Locação de Veículos Ltda, para que se verifique a capacidade econômico-financeira da empresa para prestar os serviços de locação de veículo para traslado de corpos na cidade. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou o pedido para suspender uma liminar, concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, que garante nova apreciação dos demonstrativos e balanços contábeis.

Mesmo tendo oferecido o melhor preço, a Locativa foi desqualificada porque não teria cumprido exigências do edital no que se refere à qualificação econômico-financeira. A empresa sustentou que foi prejudicada pela má elaboração do texto, que deixou de especificar de forma clara os requisitos exigidos.

O documento, segundo a decisão do Juízo de Direito, não teria enumerado claramente os demonstrativos contábeis que deveriam ser entregues suplementarmente ao balanço patrimonial. Por essa razão, foi dado parcial provimento ao pedido de antecipação de tutela da licitante para anular sua inabilitação e todos os atos posteriores, também determinada a análise da documentação sobre a situação financeira da empresa.

No pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado ao STJ, o Serviço Funerário de São Paulo alegou que a liminar interfere em contrato já assinado, no valor de R$ 7,7 milhões. Qualquer outra solução proferida, segundo o município, traria insegurança jurídica, pois os serviços ficariam descobertos por período mínimo de 90 dias, tempo para que a nova empresa entregue os veículos adaptados e licenciados.

O presidente STJ, ministro Ari Pargendler, explicou que a concessão da suspensão está vinculada a um juízo mínimo acerca da probabilidade de reforma do ato judicial e ao reconhecimento do perigo da demora. Ele entende que, por enquanto, não há ameaça a paralisação do serviço público. Existe apenas uma ordem judicial para que se refaça o juízo administrativo acerca da qualificação da licitante.

Processo nº: SLS 1617

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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