|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.12  |  Trabalhista   

Empresa que desistiu de contratar trabalhador é obrigada a indenizá-lo

Homem chegou a pedir demissão de usina, além de realizar exames médicos e limpeza na casa que iria ocupar futuramente, antes de receber a negativa do patrão.

Um empregador deverá indenizar empregado por desistir do contrato antes mesmo deste ser assinado. A decisão é de caso de processo analisado pela 2ª Turma do TRT3.

O candidato à vaga de emprego pode ser submetido a processo seletivo, realizado em única oportunidade ou em várias etapas, desde que não sejam ultrapassadas as negociações iniciais. Se isso ocorrer, surge um pré-contrato de trabalho, o qual gera obrigações de ambas as partes, incluindo o dever de a empresa indenizar o trabalhador, caso desista da contratação e cause prejuízos ao futuro empregado.

O réu foi condenado em 1º Grau a pagar ao reclamante indenização por danos morais e materiais, mas não se conformou com a decisão, insistindo na tese de que não existiu promessa de contratação, muito menos encaminhamento para realização de exame admissional. Entretanto, não foi o que constatou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury. O autor afirmou, na inicial, que era empregado em uma usina de açúcar e álcool e, após receber proposta para trabalhar na propriedade rural do reclamado, pediu demissão, sem cumprir aviso prévio, porque a necessidade do empregador era imediata. Passou por exame médico e fez faxina na casa que iria ocupar para realizar o serviço. Quando providenciava a mudança, recebeu telefonema do futuro patrão, que o dispensou do compromisso assumido.

Analisando o processo, o relator observou que, no exame admissional, anexado pelo reclamante, constou o nome do reclamado. E o preposto admitiu que o réu mantém convênio com a clínica de medicina ocupacional onde a consulta foi realizada. Além disso, as declarações das testemunhas indicadas pela empresa chegaram a contradizer a própria tese da defesa. Por outro lado, uma das testemunhas apontadas pelo autor confirmou a faxina feita na casa onde ele iria morar. "Diante de tais considerações, não há dúvidas de que foi prometido o emprego ao reclamante, mas logo depois houve arrependimento por parte do reclamado, porém de maneira tardia, quando o reclamante já havia pedido demissão do seu emprego anterior" , concluiu.

O desembargador frisou que o empregador, antes de formalizar o contrato, pode submeter o candidato a processo seletivo, com várias etapas inclusive. E a contratação pode não ser efetivada. Nessa condição, o patrão não terá nenhuma obrigação com o pretendente à vaga, porque havia apenas a expectativa de contratação, situação bem diferente da do processo. "No presente caso, o reclamante teve frustradas as vantagens que julgou como certas, que o levou a pedir demissão do emprego, fazer exame admissional e realizar faxina na casa onde iria morar", ressaltou, destacando que houve um pré-contrato de trabalho, passando a existir obrigações recíprocas para as partes, com deveres de conduta e boa-fé.

Entendendo que o reclamado praticou ato ilícito, que acabou causando a perda de emprego do reclamante, o desembargador manteve as indenizações por danos morais, no valor de R$ 7 mil, e por danos materiais, no valor R$ 4.609,48, arbitradas na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0001062-18.2011.5.03.0152 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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