|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Trabalhista   

Empresa que controlava entrada e saída pagará horas extras

Norma que exclui, do regime de jornada, empregados externos com impossibilidade de fixação de horário de trabalho não se aplica ao caso, já que a reclamada exigia a presença do autor na empresa, em horários determinados.

A Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. não recebeu provimento a recurso cuja pretensão era reformar decisão que a condenou a pagar horas extras a vendedor externo. Foi constatado que o empregado tinha o horário de entrada e saída controlados. A SDI-1 do TST analisou a matéria.

O homem pretendia receber horas extras, pois trabalhava das 5h às 21h, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas. Ele, antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa, ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.

Em sua defesa, a companhia apresentou documento onde constava que o trabalhador estava livre de horário fixo de trabalho, e afirmou que ele não fazia jus às horas extraordinárias, já que estaria inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A norma exclui do regime de jornada, previsto na legislação trabalhista, empregados externos com real impossibilidade de fixação de horário de trabalho.

Apesar do documento apresentado, prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha o efetivo controle do início e do término da jornada adotada, visto que o trabalhador era obrigado a comparecer nas dependências antes de iniciar as atividades e ao terminá-las. Diante disso, a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deu razão ao trabalhador, e condenou a Lua Nova ao pagamento das horas extras.

O TRT1 (RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a sentença. Para os desembargadores, ficou claro que "prevaleceu o princípio da primazia da realidade dos fatos, segundo o qual, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que demonstram os acordos firmados e documentos, deve-se dar preferência à realidade".

O recurso de revista da firma não foi conhecido pela 8ª Turma do TST, que seguiu jurisprudência para concluir que há controle de horário quando empregado que exerce atividades externas é obrigado a comparecer na empresa nos horários especificados.

Inconformada, a organização interpôs recurso de embargos da SDI-1, que foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da própria Subseção, com conclusão oposta à da Turma.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu provimento ao recurso e explicou que o labor externo previsto no art. 62, I, da CLT só estará configurado no caso de real impossibilidade de controle de horário. Portanto, as peculiaridades da atividade externa devem ser analisadas, a fim de se constatar se de fato há ingerência da empresa, "hipótese a se concluir pela circunstância de ser o trabalho externo compatível com a fixação de horário".

No caso, ficou demonstrado que a jornada praticada pelo vendedor era controlada e extrapolava as 8h diárias previstas constitucionalmente. Para o ministro, nessa situação, "é de se garantir entrada e saída dentro dos limites da jornada constitucional, pois mesmo o trabalhador externo, que tem a jornada direcionada em relação ao horário de entrada e saída, estará à disposição da empresa nesse período que o empregador determinou".

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 5800-17.2006.5.01.0205

Fase Atual: E

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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