|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Dano Moral   

Empresa que contratou detetive para investigar empregado é condenada por danos morais

A companhia impôs ao homem e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham o uso de medicamentos ao reclamante. 

Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o tratamento de saúde.

A 4ª Turma do TST restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de R$ 25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora. A ré invadiu a privacidade e causou temor ao homem que, após 5 anos de atividade na empresa, estava há 2 afastado por doença.

Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em que morava, o reclamante registrou boletim de ocorrência na Polícia.

A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante estava licenciado para tratamento de saúde. Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive, após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando não poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem.

Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

As partes recorreram ao TRT12. O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela. A condenação foi confirmada, no que o Regional entendeu que a empresa impôs ao empregado e sua família extremo temor quanto à integridade física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos. 

Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$ 2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido o afastava há 2 anos da sua atividade laboral, e também porque a investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas.

Para a 8ª Turma do TST, a penalização por conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o Colegiado deu provimento ao recurso do homem, e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$ 25 mil.

Processo nº: RR-1879-86.2011.5.12.0005

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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