|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.08  |  Diversos   

Empresa que colocou trabalhador em “lista negra” deve pagar R$ 20 mil

O ex-tratorista Manoel Messias Ferreira irá receber R$ 20 mil por reparação moral da empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa. A indústria incluiu seu nome em uma “lista negra”, com o objetivo de dificultar o acesso ao mercado de trabalho.

A 4ª Turma do TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), por considerar que houve ato patronal proibido por lei. O valor da indenização, segundo o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, é um elemento inibidor da prática de ilícitos civis, que agridem a intimidade profissional dos trabalhadores.

De acordo com o tribunal, a lista era chamada PIS-MEL, porque através do número do PIS a empresa recuperava dados sobre os nomes incluídos no sistema de informática. Quem elaborava a PIS-MEL era a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com informações fornecidas por empresas clientes dela.

Integravam a lista os trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho, aqueles que serviram como testemunhas ou que por qualquer outro motivo não eram bem vistos pelas empresas.

Empregado da Coamo entre junho de 1986 e junho de 1995, o tratorista, após a demissão, ajuizou reclamação trabalhista. Em janeiro de 2004, soube através de terceiros da existência da lista. Posteriormente, descobriu que o seu nome estava nela inserido desde 24 de fevereiro de 1997.

Na ação de danos morais ajuizada em maio de 2004, ele disse que após ter saído da Coamo teve dificuldade para encontrar emprego. Segundo ele, seu último trabalho registrado foi entre abril e novembro de 2002, na empresa Vesagril, e depois disso, só conseguiu “bicos”, cavando fossas e poços.

Levenhagen considerou que “mesmo não tendo havido divulgação da lista, em razão da qual tivesse o trabalhador sido preterido em nova colocação, essa hipótese só teria relevância para caracterização de dano material, que não foi pleiteado”.

Para a concessão de reparação por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador.

O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. "Está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana”, esclarece o ministro Barros Levenhagen.
 
O magistrado destacou que a norma constitucional merece “interpretação mais elástica, incluindo constrangimentos pessoais oriundos de ato ilícito, em razão deles terem repercussões negativas no âmbito da dignidade do trabalhador, por conta da valorização social do trabalho”.

Agora, cabe às duas empresas, Coamo e Employer, como responsáveis solidárias, o pagamento ao trabalhador da indenização estipulada. (RR – 328/2004-091-09-00.0)


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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