|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.10  |  Dano Moral   

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral

A 10ª Turma do TRT3 condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, à trabalhadora que alegou constrangimentos e transtornos enfrentados desde que a ex-empregadora passou a atrasar o pagamento de salários e a não fornecer corretamente os vales-transporte. A decisão é da 10ª Turma do TRT3, modificando a sentença em 1º grau.

A trabalhadora afirmou que, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento de salários e a fornecer os vales-transporte em quantidade insuficiente, além de não entregar mais as cestas básicas. Por diversas vezes, foi obrigada a descer do ônibus, porque não havia crédito em seu cartão. Em razão disso, o sindicato da categoria ajuizou ação cautelar, com o objetivo de bloquear os créditos da reclamada, junto às empresas clientes. A empregada acrescentou que não teve como comparecer ao trabalho em dois dias seguidos, por falta de recursos para pagar as passagens de ônibus, já que os vales haviam acabado. No terceiro dia, conseguiu dinheiro emprestado e foi trabalhar, mas foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.

Embora o juiz de 1º Grau tenha transformado a dispensa por justa causa em injusta, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi negado, porque o magistrado entendeu que não houve culpa da empregadora na situação difícil enfrentada pelos empregados, uma vez que os seus créditos foram bloqueados, por determinação judicial, na ação proposta pelo sindicato da categoria dos trabalhadores.

A ação cautelar foi proposta ainda em 2008, e somente no final de janeiro de 2009 é que foi determinada a transferência, para a conta à disposição do Juízo, dos valores destinados ao pagamento dos salários dos empregados.

Entretanto, de acordo com a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a inicial é clara quando noticia que, desde outubro de 2008, a empresa deixou de cumprir com as suas obrigações do contrato de trabalho. E foi exatamente por isso que a entidade sindical ajuizou a ação cautelar, na qual pediu e conseguiu o bloqueio dos créditos da empresa. “Em outros termos, a cronologia dos fatos é inversa à apresentada na decisão recorrida: primeiramente a ex-empregadora deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive relativamente à autora, e somente após tal fato é que seus créditos foram bloqueados”, destacou a relatora.

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, e, no caso, foi descumprido. (RO 00472-2009-104-03-00-6)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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