|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.10  |  Dano Moral   

Empresa que adulterou laudo pericial é condenada a indenizar motorista que ficou paraplégico após acidente

Uma empresa de logística foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 200 mil, além de pensão mensal e multa por litigância de má-fé, a motorista que ficou paraplégico em virtude de acidente provocado por defeito no caminhão da empresa em que trabalhava. O TRT3 manteve a sentença da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apenas modificando o valor da condenação, antes fixado em R$ 380 mil.

A situação se agrava ainda mais quando a empresa, além de ser negligente, usa artifícios e pratica irregularidades com o objetivo de afastar sua culpa. No entender da juíza Luciana Nascimento dos Santos, que na época atuava na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidenciada a culpa da empresa, que chegou a adulterar o laudo pericial, inclusive com a descaracterização do local do incidente, para se eximir da sua obrigação de indenizar o empregado, vítima de um acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

Ficou comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se casou após o acidente.

Entretanto, no entender da juíza, esse acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a vida de um jovem “privado de sua sexualidade, o que implica não só em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima ligada à virilidade”, completou a juíza.

De acordo com o depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante, a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas à manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito.

Como se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o motorista trafegava com velocidade excessiva. Examinando o laudo apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da empresa, quando a lei exige a assinatura de dois peritos, a magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora, para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar essas irregularidades.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 380 mil, e uma pensão mensal calculada pela média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade, devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre 6o valor da causa, em favor do reclamante. O TRT3 manteve a sentença, apenas modificando o valor da condenação para R$ 200 mil.

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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