|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.24  |  Trabalhista   

Empresa que adiou audição musical deve rescindir contrato com participante

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de eventos a rescindir o contrato estabelecido com participante de audição musical, que foi adiada mais de uma vez. A empresa deverá devolver ao contratante parte do valor pago pelo serviço de consultoria e divulgação. O juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, em 11 de abril de 2022, contratou os serviços da empresa para consultoria e divulgação como participante musical de uma convenção nacional, pelo valor de R$ 2.990. Informa que foram marcadas as datas de 25 e 26 de novembro de 2022 para a realização do evento no Rio de Janeiro/RJ. No entanto, diferente do acordado, a ré adiou a convenção para os dias 26 e 27 de maio de 2023, sob o argumento de que os avaliadores não poderiam participar nas datas previamente estabelecidas.

O autor afirma, ainda, que o seu pai já tinha comprado passagens e reservado hospedagem para as primeiras datas originalmente acordadas. Além disso, alega que não recebeu qualquer auxílio da empresa e que a data do evento sofreu nova alteração para o dia 25 de novembro de 2023. Assim, pede a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa sustenta que os adiamentos ocorreram por força maior e que não agiu de forma negligente. Destaca que todas as informações sempre foram prestadas ao autor e que, no caso, não estão presentes as hipóteses da responsabilidade civil. Solicita, por fim, que seja aplicada multa rescisória de 10% ao autor.

Na análise do processo, o juiz lembra que, conforme o art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras coisas, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, para o magistrado, é incontestável que a empresa adiou pelo menos duas vezes a data do evento, onde o autor apresentaria seu trabalho a alguns produtores, o que levou ele a desistir dos serviços prestados pela empresa ré.

Apesar das alegações autorais, o juiz verifica que não há prova de conduta abusiva ou ilegal da empresa ao determinar o adiamento da convenção, o que impede o reembolso integral dos valores gastos quando firmado o contrato. No entanto, para o magistrado, "é cabível o pedido de rescisão e também a aplicação de multa rescisória de 10% do valor do contrato, razão por que a empresa deverá devolver ao autor a quantia de R$ 2.691”.

Em relação aos danos morais, o juiz afirma que não há prova de que a conduta da ré tenha causado ao autor abalo psíquico, sofrimento emocional ou situação vexatória, de forma que o pedido autoral não merece acolhimento.

Processo: 0751413-88.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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