|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.08.09  |  Diversos   

Empresa publicitária fica sem indenização por contrato com município rescindido unilateralmente

Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ rejeitou o recurso da Makplan Marketing e Planejamento Ltda. Com isso, fica mantida a decisão do TJDFT, que referendou a rescisão do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre o Banco de Brasília (BRB) e a Makplan, sem direito à indenização por perdas e danos.

A empresa de publicidade recorreu ao STJ alegando que o ato administrativo que rescindiu o contrato de forma unilateral está desprovido de motivação, pois não houve irregularidades na execução do contrato. Sustentou, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram contrariados durante o processo administrativo. A defesa requereu o reconhecimento de direito à indenização pela rescisão contratual por motivo de interesse público.

No acórdão recorrido, o TJDFT destacou que a Administração Pública tem a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos, ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. Segundo a decisão, o contrato foi encerrado após regular processo administrativo com garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

De acordo com os autos, o contrato foi firmado em 1995 com validade até julho de 2000. Em 1999, um decreto distrital determinou a rescisão de todo contrato celebrado com a Administração Pública, direta e indireta, para rigorosa investigação de supostas irregularidades em sua execução.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma decidiu que a análise do recurso demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.(REsp 1077889)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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