|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.12  |  Trabalhista   

Empresa pública não pode deixar de nomear aprovados em concurso por manter empregados terceirizados

Candidato ficou em quarto lugar em cargo que contava com 30 vagas, mas não foi nomeado.

Um homem foi aprovado e classificado no concurso público realizado pela Transpetro - Petrobrás Transporte S.A. No entanto, não foi contratado, embora a ré mantenha trabalhadores terceirizados prestando serviços na empresa, no prazo de validade do concurso. Por isso, ele, que conquistou o quarto lugar para o referido cargo, pediu que empresa pública seja condenada a contratá-lo de imediato, o que foi indeferido em 1º Grau na Justiça do Trabalho. O candidato assegurou que, apesar de o edital prever o preenchimento de cadastro de reserva, esse mesmo documento mencionou a existência de 30 vagas para o cargo ao qual concorreu.

Ao analisar o recurso do reclamante, a 8ª Turma do TRT3, por maioria de votos, entendeu que ele tem razão, em parte. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que a ré não negou que o trabalhador tenha sido aprovado no concurso público promovido pela empresa. Admitiu também que há empregados terceirizados prestando serviços na empresa. A defesa argumentou apenas que os terceirizados não atuam nas funções específicas do cargo pretendido pelo reclamante.

Porém, conforme ressaltou o relator, a empresa não demonstrou a incompatibilidade das funções exercidas pelos terceirizados com os cargos oferecidos no concurso. Além disso, acrescentou o magistrado, embora o edital tenha se referido a cadastro de reserva, não há dúvida de que, quando o ente público, no prazo de validade do concurso, mantém em seus quadros trabalhadores terceirizados, em vez de efetivados, é cabível a aplicação da Súmula 15 do STF, pela qual o candidato aprovado tem direito à nomeação se, dentro da validade do concurso, a vaga for ocupada sem observar a classificação.

"Nesse contexto, a reclamada, ao preterir os candidatos aprovados em concurso público, optando pela terceirização de seus serviços, sem comprovação de motivo justo, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia", destacou o magistrado. Por outro lado, o reclamante foi classificado em quarto lugar, razão pela qual não poderia ser contratado imediatamente se os três primeiros colocados não tiverem sido nomeados. Entretanto, a ré, que é quem possui a documentação pública referente ao concurso, não comprovou a ausência de contratação dos três primeiros classificados.

Porém, o desembargador ponderou que constam no edital outras exigências a serem preenchidas pelo candidato depois de aprovado e classificado na prova objetiva, condição ainda não demonstrada pelo trabalhador. Por essa razão, o relator deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a convocar o autor para se submeter às demais etapas da seleção e, ao final, sendo considerado apto, nomeá-lo e empossá-lo no cargo público para o qual concorreu, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo nº: 0001836-17.2010.5.03.0109 ED

Fonte: TRT3
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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