A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor, para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. O autor alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que ele, em audiência realizada na Justiça do Trabalho, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.
Em sua defesa, a Google alegou que os usuários do YouTube são plenamente identificáveis, e eventuais atos difamatórios são por eles praticados, o que exclui a responsabilidade do provedor que hospeda o site. Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, a internet é um espaço de liberdade, mas não um universo sem lei.
"Além disso, a empresa tem responsabilidade sobre os conteúdos de seus sites, pois no caso dos autos é evidente que o serviço prestado pela empresa, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório", finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.073697-9).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759