|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.13  |  Trabalhista   

Empresa prova que demissão de portador de HIV não foi discriminatória

O homem foi dispensado após o término do tempo regulamentado em contrato, mas alegou que, na verdade, ele havia sido tirado do quadro de funcionários ocorreu somente após a reclamada saber de sua condição.

Um trabalhador, portador do vírus HIV, não conseguiu reintegração ao emprego na empresa Gidion S.A. – Transporte e Turismo. Ele foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado, e alegou na Justiça do Trabalho que o motivo da dispensa foi discriminatório.  A empresa, no entanto, conseguiu provar que a dispensa foi decorrente do término do contrato firmado, e não por motivos preconceituosos. O caso foi julgado no TST pelo ministro José Roberto Pimenta.

Em seu exame da matéria, o TRT12 (SC) levou em consideração que as partes estavam cientes da data do término do contrato de experiência, circunstância que permite a extinção dele ao seu final. "Qualquer discriminação deve ser combatida, por derivar da soberba, do egoísmo. Mas, não havendo prova de despedida discriminatória, não há previsão legal que garanta o emprego ao portador do vírus," concluiu o Regional ao negar o pedido do reclamante.

Inconformado com a decisão, ele recorreu ao Tribunal Superior, pleiteando a reintegração ao emprego, estabilidade por 12 meses, além de indenização pelo abalo moral que a atitude discriminatória adotada pela reclamada lhe causou. Argumentou que foi dispensado após a empresa tomar conhecimento da sua doença.

Súmula recente do TST proíbe a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave por motivos discriminatórios e invalida o ato, garantindo ao enfermo o direito à reintegração ao emprego. Além disso, presumida a discriminação, cabe ao empregador provar que não agiu de forma discriminatória.

O relator do processo destacou que o acórdão constatou que a empresa provou que houve motivo justo para a demissão, configurada pelo término do contrato de experiência. "Além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta discriminatória da empresa."

O ministro esclareceu ainda que, para decidir de maneira diversa do TRT, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com esses argumentos, o relator votou pelo não conhecimento do recurso de revista. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo nº: RR – 739800-71.2008.5.12.0028

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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