De acordo com os autos, o veículo teria causado o acidente ao invadir a contramão da rodovia.
Foi concedida, em sede de antecipação de tutela, pensão alimentícia a filha e companheira de um homem, vítima de acidente de trânsito fatal em rodovia. A pensão deverá ser paga pela empresa dona do caminhão que provocou a colisão até que o mérito da ação seja julgado. A 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora do pedido de reparação de danos com pedido liminar de alimentos narrou que na BR 316, Km 71,8, próximo à cidade de Monsenhor Gil (PI) um acidente automobilístico envolvendo uma Van Sprinter, que transportava seu companheiro, e um Caminhão Scania, resultou na morte dele. Segundo ela, a vítima era responsável pelo sustento da casa. A ação foi ajuizada contra as empresas proprietárias do caminhão, que segundo os autos teria causado o acidente ao invadir a contra-mão da rodovia.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) negou a antecipação de tutela. Porém, após recurso da autora, a Turma reconheceu o direito à pensão até o julgamento final do processo. De acordo com a relatora, "é notório o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto não há dúvidas de que as agravantes, mãe e filha, necessitavam dos recursos oriundos do de cujus para suas subsistências, sendo certo que a tutela pretendida possui caráter alimentar, haja vista que será fixada para resguardar a sobrevivência das dependentes".
A pensão foi fixada em 1 salário mínimo ao mês.
Processo: 2013.09.1.015802-0
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759