|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.04.08  |  Diversos   

Empresa privada prestadora de serviços para o governo deve responder ação na Justiça Federal

Cabe à Justiça Federal julgar ação contra empresa que exerce função delegada. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, que acolheu o Recurso Especial ajuizado pelos Correios contra a empresa que faz o transporte de correspondências em cidades de Santa Catarina.

De acordo com o processo, os Correios entraram com pedido de Mandado de Segurança contra ato do diretor da Laguna Transportes e Turismo Ltda., empresa concessionária de transporte coletivo municipal, por ter suspendido o transporte de malas postais entre o centro de Laguna (SC) e algumas localidades no município.

A 1ª Vara Federal de Tubarão acolheu a medida liminar para que a empresa continuasse fazendo o transporte da correspondência. Mais tarde, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de exercício de função delegada, o que enseja a competência da Justiça Federal para analisar o caso. A empresa de Correios recorreu ao TRF-4, que manteve a decisão.

No STJ, o argumento dos Correios foi o de que a extinção do Mandado de Segurança violou o artigo 1º da Lei 1.533/51. Segundo este artigo, "se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Já a empresa de transporte afirmou que a ação deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, porque não exercia função delegada. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que a competência para apreciar e julgar Mandado de Segurança contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão, é da Justiça Estadual. Entretanto, o ato de instituição privada no exercício de função federal delegada, como no caso, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que não encerre simples gestão, mas delegação. (REsp 849.121).



.............
Fonte: STJ


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro