|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.11  |  Consumidor   

Empresa de planos de saúde tem que cobrir sessões de radioterapia previstas em contrato

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve parcialmente sentença da comarca de Turvo e condenou a Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera a cobrir sessões anuais de radioterapia, no valor de R$ 14 mil, em benefício de vítima de câncer.

A paciente, com câncer na glândula parótida (principal glândula salivar), é segurada da cooperativa desde 2006. Após a doença ser diagnosticada, procurou a Unimed para que pudesse submeter-se às sessões, momento em que esta negou o pedido, sob os argumentos de que tal procedimento não era codificado pela Agência Nacional de Saúde - ANS e de que o Hospital Moinhos de Vento (Porto Alegre-RS), onde foi realizada a consulta, não era assistido pelo plano.

“[…] se a Unimed, ao celebrar contrato com a associação de classe da qual a autora é beneficiária, colocou a sua disposição assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia de oncologia (cláusula VI, item 6.1 – fl. 28), não pode ser ela privada de terapêutica que ameniza os efeitos deletérios advindos da doença e do próprio tratamento convencional”, considerou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Em 1º grau, a cobertura havia sido estipulada em apenas 20 sessões.



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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