|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.11.10  |  Diversos   

Empresa petrolífera é condenada a pagar créditos trabalhistas a prestador de serviços

A Petrobras deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A 1º Turma do TST, por unanimidade, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobras, manteve decisão do TRT9, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobras na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobras, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau condenou a Servimec e, de forma subsidiária, a Petrobras a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que, mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada, as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobras (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec.

Inconformada, a Petrobras recorreu ao TRT9, sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.

O TRT9, por sua vez, discordou da Petrobras e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobras usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade-fim da empresa.

Diante disso, a Petrobras interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. O relator do recurso de revista na 1º Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas.

Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST. Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Assim, a 1º Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu não conhecer do recurso de revista da Petrobras, mantendo-se o acórdão do TRT9 que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. (RR-9300-53.2008.5.09.0026)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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