|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.14  |  Diversos   

Empresa perde recurso por achar que gratuidade judiciária incluía depósito recursal

A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, o depósito recursal não constitui despesa processual.

Apesar de ter recebido o benefício da gratuidade judiciária, a empresa Visual Presence Marketing Integrado perdeu o direito a recorrer de uma condenação em um processo trabalhista por não ter feito o depósito recursal exigido pela Lei. A decisão foi tomada pelo TRT10 e confirmada pela 1ª Turma do TST, sob o aparato da Súmula 128.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiência, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, o depósito recursal não constitui despesa processual: "Ainda que se reconheça ao empregador o benefício da gratuidade judiciária, não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal" julgou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST.

Processo: AIRR-1317-94.2012.5.10.0103

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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