|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.09  |  Diversos   

Empresa de pequeno porte é permitida a parcelar débito em mais de 180 parcelas

A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal TRF4.

O TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

A Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não existe exceção. “Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais e sucessivas”, sustentou.

Para a relatora, ministra Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de que é facultado à empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em 180 parcelas ou em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu faturamento, desde que não sejam inferiores a R$ 200.

A ministra destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que corrobora esse entendimento. “A sua revogação, em momento posterior, somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração. Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003, principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da portaria que revogou o benefício da empresa”, assinalou a relatora.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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