A Cobel S/A, fabricante de equipamentos para postos de gasolina sediada em Votuporanga (SP), ajuizou reclamação no STF com base na Súmula Vinculante (SV) nº 8 da Corte, para que seja reconhecida a prescrição de contribuições previdenciárias à que foi condenada a pagar em dois processos. A súmula em questão declarou inconstitucionais dispositivos legais que fixavam em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social.
Por meio de seu advogado, a empresa explicou que respondia a duas ações na justiça trabalhista que estavam arquivadas – uma há mais de seis anos e outra há mais de sete. Com a aprovação da Súmula Vinculante no STF, a Cobel revela que pediu ao juiz da vara trabalhista de Votuporanga que decretasse a prescrição dos créditos tributários nos dois casos, aplicando a prescrição intercorrente prevista na Lei 6.830/80.
O artigo 40 desta norma diz textualmente, em seu parágrafo quarto, que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Segundo o advogado, apesar de reconhecer que as ações ficaram arquivadas por mais de seis anos, o juiz negou a aplicação da prescrição intercorrente e se omitiu acerca da aplicação ou não da SV 8, do STF.
A justiça do trabalho está cobrando contribuição previdenciária que já está prescrita, por incidirem no caso a Súmula Vinculante do STF e a prescrição intercorrente, informa o advogado, pedindo que sejam suspensos os pagamentos, tendo em vista que a empresa está ameaçada de penhora e até de leilão. No mérito, a Cobel pede que seja cassada a decisão que não reconheceu a prescrição e extinta a cobrança das contribuições. (Rcl 7551).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759