|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.11.16  |  Diversos   

Empresa paranaense não poderá oferecer azeitonas para o pagamento de dívida

O bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.

Empresa paranaense que queria oferecer barricas de azeitona como bens para penhora em ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, “o bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.

Garcia ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal. “Sem desconsiderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente/Inmetro”, explicou o magistrado.

Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e outros direitos.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro