|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.13  |  Diversos   

Empresa pagará pensão e auxílio funeral a viúva de aposentado por invalidez

Com o óbito de seu marido, a autora pleiteou na Justiça o recebimento dos auxílios financeiros previstos em norma interna da acusada, mas teve o pedido negado em 1ª instância.

A Petrobrás foi condenada ao pagamento de pensão por falecimento e auxílio-funeral a viúva de um ex-empregado da empresa, então aposentado por invalidez. A matéria foi analisada pela 7ª Turma do TST, que reverteu decisão do TRT5 (BA).

Com o óbito de seu marido, a autora pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento dos auxílios financeiros previstos em norma interna da empresa. O dispositivo expressa que faz jus à pensão por morte a família do funcionário que tenha adquirido estabilidade após dez anos trabalhando na firma. Também determina o pagamento do auxílio-funeral em valor igual à última remuneração recebida pelo trabalhador.

A empresa contestou, argumentando ser indevido o pleito por recebimento dos auxílios financeiros, em face da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o empregado fora aposentado por invalidez, condição que ostentava quando veio a falecer.

O acórdão do Regional veio a ratificar, em sede de recurso, a sentença de 1ª instância que indeferiu o pedido, consignando que a família teria direito ao benefício se o falecimento tivesse ocorrido no curso da relação empregatícia, com estabilidade já adquirida.

Novo recurso da viúva ocasionou a subida do processo ao TST. Sua defesa argumentou que as decisões anteriores violaram o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destacou doutrina na qual se entende que não existe no direito positivo atual a aposentadoria definitiva por invalidez. Também invocou a Súmula nº 160 da Corte, que expressa estar garantido o direito do trabalhador de retornar ao emprego caso cancelada a aposentadoria por invalidez, "facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

Em seu voto, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 475 da CLT. "Desse modo, a decisão regional, ao entender extinto o contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, incorreu em afronta ao dispositivo citado", frisou. Observou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o benefício previsto no manual de pessoal da acusada, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho, "porém, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, mas não extinto".

A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da viúva para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-funeral e pensão - esta em parcelas vencidas e vincendas -, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido relativo ao valor da pensão, conforme impugnado pela empresa em contestação.

Processo nº: RR – 200600-34.2001.5.05.0003

Fonte: TST

Mel Quincozes

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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