A companhia não seguiu resolução da CLT, que impede mais de 7 horas sem intervalo.
O TST manteve sentença em segunda instância que condenou a Phillip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar um funcionário com 45 minutos diários de hora extra, por irregularidades na concessão de intervalo entre jornadas.
O início da ação ocorreu porque o empregado acionou a justiça do trabalho, pois tinha sido demitido após 28 anos de trabalho na empresa. Ele relatou que trabalhava dois turnos: das 13h às 22h e das 22h às 6h, e também aos sábados. Alegou que a Phillip Moris não cumpria as normas trabalhistas de 8 horas diárias, nem o horário estabelecido para intervalo.
Ao analisar o cartão do ponto, a justiça do trabalho verificou que o funcionário tinha uma hora de intervalo após a primeira hora de trabalho, assim, ele ficava mais de 7 horas seguidas sem nenhum descanso, o que não é permitido pelo o que é estabelecido na CLT. Assim, condenou a Phillip Morris a pagar-lhe 45 minutos como extras nos dias em que trabalhou por mais de seis horas contínuas, com reflexos em todas as verbas legais.
A decisão foi mantida pelo TRT4. A empresa apelou novamente, com a justificativa de não haver obrigação legal de que o intervalo seja concedido somente depois da sexta hora trabalhada.
De acordo com a turma do TST, que analisou o caso, o intervalo visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, e deve ser usufruído, necessariamente, durante a jornada de trabalho, não antes, quando o empregado está descansado, nem depois, quando não necessita permanecer na empresa.
Processo: RR-41600-15.2009.5.09.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759