O tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal se configura como tempo à disposição da empresa, não devendo ser descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários.
Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da 3ª Turma do TST, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 da mesma instância.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em 1º grau e no TRT15. A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o Tribunal, no tempo gasto com a higienização, o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo art. 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Não devem ser descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.
Recurso de Revista nº: 220500-02.2007.5.15.0007
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759