|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.03.10  |  Advocacia   

Empresa pagará honorários mesmo com ausência de procuração de advogada sindical

O TST, em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determinou, por maioria, o pagamento de honorários pela Chocolate Garotos, mesmo sem procuração no processo da advogada representante do sindicato profissional.

A SDI-1, ao acatar recurso de ex-empregada da empresa, alterou decisão anterior da 1ª Turma do TST, que havia negado o pagamento dos honorários. A Turma entendeu “que não houve procuração outorgada pelo sindicato da categoria profissional à advogada”, motivo pelo qual constatou “a existência de violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70. (...) O mencionado dispositivo legal determina que, na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional”.

No entanto, ao analisar recurso da trabalhadora contra a decisão da Turma, a relatora na SDI-1, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que o TRT17 (ES) havia registrado, expressamente, que a reclamante encontrava-se assistida por sindicato profissional. Consignou, ainda, que a única advogada que não apresentou credencial sindical participou de poucos atos processuais e, notoriamente, milita a favor do sindicato assistente, entendendo-se tácita a outorga (concessão) de poderes.

De acordo ainda com a relatora, no pedido original da reclamação trabalhista interposta pela ex-empregada da Garoto encontra-se a “outorga expressa de poderes da qual consta o timbre e a identificação do sindicato assistente”. Ela ressaltou trecho da súmula 219 do TST que dispõe, como uma das condições para a condenação do pagamento de honorários advocatícios, o fato de o trabalhador estar “assistido por sindicato da categoria profissional”.

“Com efeito, ao dar provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, a Turma divergiu do entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de honorários”, concluiu a relatora, ao dar provimento aos embargos da trabalhadora e restabelecer o pagamento requerido e determinado anteriormente pelo Tribunal Regional. (ROAR-212300-04.1997.5.17.0006).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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