|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.11  |  Trabalhista   

Empresa pagará diferença por redução indevida de adicional de periculosidade

De acordo com a jurisprudência do TST, é possível a empresas e trabalhadores fixar, por meio de acordos ou convenções coletivas, o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal. Mas este entendimento, contudo, pressupõe que o percentual inferior seja acompanhado de uma correspondente diminuição em relação ao tempo de exposição ao risco. Por não observar essa condição, a Brasil Telecom S. A., solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge), terá de pagar diferenças a um instalador de linhas telefônicas que teve o adicional reduzido dos 30% previstos em lei para 4,92% definidos em acordo coletivo sem qualquer alteração em sua rotina de trabalho. A 5ª Turma do TST, ao examinar recurso da empresa contra a condenação, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido do não conhecimento, mantendo assim decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

A redução do adicional foi definida em norma coletiva, com o argumento de que o trabalho do instalador não é desenvolvido exclusivamente em área de risco. O trabalhador reclamou a diferença judicialmente, mas a sentença de primeiro grau considerou válida a redução. Seu pedido foi deferido pelo TRT9, que, no julgamento de recurso, entendeu que o percentual não poderia ser objeto de pacto entre os sindicatos, por se tratar de direito indisponível, relativo à integridade física do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista, a Brasil Telecom defendeu a validade da flexibilização que estabeleceu o proporcional do adicional com o argumento de que “deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva, diante da existência de cláusula normativa prevendo a redução abaixo do mínimo legal”. E indicou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da CF (que define o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito dos trabalhadores) e contrariedade à Súmula 364, item II, do TST, que permite a redução do adicional mediante cláusula coletiva.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou, ao julgar o caso, que não basta estabelecer arbitrariamente um percentual menor que o legal de acordo com a função exercida pelo empregado, como no caso. “O TRT9 não reconheceu que o percentual de 4,29% tenha sido fixado em função de uma redução proporcional ao tempo de exposição ao risco do trabalhador”, observou. “Não há, portanto, contrariedade ao item II da Súmula 364 do TST.”

No seu voto, o relator citou os fundamentos que nortearam a decisão do TRT de condenar as empresas a pagar as diferenças suprimidas do adicional: o de que o perigo não se manifesta de forma fracionada. Quando o trabalhador entra numa área perigosa, o risco é sempre integral. A mesma Súmula 364, que permite a proporcionalidade ao tempo de exposição, afirma, no item I, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente ao risco faz jus ao adicional, que só é indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, quando habitual, por tempo extremamente reduzido. E a Súmula 361, por sua vez, estabelece que o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao adicional integral. No caso dos cabistas, a periculosidade decorre da possibilidade sempre presente da ocorrência de acidentes graves.

O voto do ministro Emmanoel Pereira foi destacado pela ministra Kátia Arruda. “Não é possível diminuir o adicional de periculosidade se não houve a diminuição da proporcionalidade do risco”, afirmou. A ministra adiantou que utilizará o voto como referência num estudo que vem desenvolvendo sobre o tema.

A Brasil Telecom foi condenada solidariamente porque, como destacou o relator, “a atividade de instalação de linhas telefônicas insere-se na dinâmica empresarial das empresas de telecomunicações, que somente estão autorizadas a terceirizar atividades-meio.” A execução de serviços de reparação de linhas aéreas, tarefa dos cabistas é indispensável para os serviços de telefonia, e a terceirização, no caso, é ilícita. Processo: RR-33700-09.2009.5.09.0023




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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