|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.11  |  Trabalhista   

Empresa pagará apólice de seguro a taxista que se acidentou

A seguradora não pagou o benefício, porque o motorista do veículo não era o mesmo relacionado no contrato.

A empresa Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A deverá indenizar o dono de um táxi em R$ 30.006,00, por não ter cumprido com o pagamento da apólice de seguro, cujo veículo do cliente se envolveu em acidente. A sentença foi determinada pela 4ª Vara Cível de Goiânia (GO).

A empresa alegou que, na ocasião, o motorista do veículo não era o mesmo relacionado no perfil da apólice contratada e, por isso, ele não tinha direito de receber o dinheiro. No entanto, por não especificar essa restrição em contrato,  o juiz Rodrigo de Silveira determinou o pagamento da apólice. "Não o fazendo, não há como a seguradora eximir-se da responsabilidade de indenizar o autor, porquanto, abusiva a exigência de que somente ele poderia utilizar o veículo, excluindo-se a condução do veículo por outros, mesmo que não tenham sido elencados no questionário", destacou.

O autor informou que o motorista envolvido no acidente tem experiência de cerca de 12 anos de profissão e, que somente permitiu que outro taxista guiasse o veículo, porque o condutor indicado na apólice estava doente. A Mapfre, por sua vez, argumentou que o contrato entre as partes destaca que a omissão de fato capaz de influenciar na aceitação da proposta e no valor do prêmio acarreta a perda de direitos.

Contudo, enquanto relação de consumo, o contrato de serviços securitários de adesão está submetido às disposições do CDC. Desse modo, pode-se definir "como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela ré, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados em contrato ao destinatário final desse serviço, no caso, o autor", ressaltou o juiz.

O magistrado concluiu que o segurado agiu em consonância com o artigo 765 do Código Civil, não se percebendo como configurada a hipótese de omissão do agravamento do risco a culminar com a perda da garantia. "Note-se que o risco segurado é em relação ao bem e não quanto ao condutor do veículo".

Nº. do processo não informado

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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