Unidade foi fechada devido à utilização de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde, além da constatação de que quase todos os trabalhadores estavam contaminados com organoclorados.
A Rhodia Brasil Ltda. deverá pagar a um técnico de laboratório o adicional de um terço sobre as férias não usufruídas relativas aos períodos em que esteve afastado por licença remunerada. Por ordem judicial, as atividades da companhia na unidade em que o requerente atuava foram paralisadas por 2 anos. A condenação partiu da SDI-1 do TST, e partiu do entendimento sobre as férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Sem sucesso nas instâncias ordinárias e na 1ª Turma do TST, o técnico saiu-se vitorioso na SDI-1. Apesar da divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a maioria dos ministros presentes à sessão votou com o relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, que deu provimento ao recurso. O relator destacou em seu voto que, embora em outra ocasião tivesse julgado indevido o terço de férias, ao examinar o presente caso concluiu de modo diverso.
Fechamento de fábrica
O técnico foi contratado para prestar serviços na Unidade de Cubatão, fábrica da Rhodia que explora o ramo de fabricação de produtos químicos. Em junho de 1993, a unidade foi fechada por força de liminar em ação civil pública ajuizada pelo MPT, devido à utilização de produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde dos empregados, além da constatação de que quase todos os trabalhadores – inclusive o autor da ação – estavam contaminados com organoclorados.
Dois anos depois, o MPT e a Rhodia celebraram um TAC nos autos da ação civil pública, no qual convencionaram garantia provisória de emprego pelo período de quatro anos aos empregados lotados naquela unidade, a partir de 1º/1/1995. O termo de ajustamento estendeu também a garantia provisória, no caso dos empregados contaminados, pelo período de duração da doença.
O técnico, afastado desde junho de 1993, recebeu as férias apenas nos períodos de 1991/1992. A partir dali, elas foram suprimidas sem justificativa. Considerando que a quitação das férias se integrara ao contrato de trabalho, ele requereu, na Justiça do Trabalho, o pagamento em dobro das férias e do abono de um terço, referentes aos períodos entre 1992 e 2001.
O pedido foi indeferido em primeiro e segundo graus e pela 1ª Turma do TST, que entendeu aplicável ao caso o art. 133, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado não terá direito às férias se, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por mais de 30 dias recebendo salários. Para aquele colegiado, a finalidade do abono de um terço é assegurar ao trabalhador a melhor utilização do período de férias. Entendendo que, no caso, o técnico não teria direito a férias, pela concessão de licença remunerada, não caberia também o pagamento do abono.
No recurso de embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de que a licença, ainda que remunerada, não lhe tiraria o direito ao abono de férias, garantia mínima assegurada no art. 7º, inciso XVII, da Constituição.
O juiz Flávio Portinho assinalou, ao acolher a argumentação do técnico, que a concessão da licença decorreu da paralisação das atividades da empresa por interdição judicial. Negar ao trabalhador o direito exigido implicaria, além do desrespeito ao disposto na Constituição, transferir a ele os riscos da atividade econômica, somente atribuíveis ao empregador. Seu entendimento foi majoritário, ficando vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Lelio Bentes, Dora Maira da Costa e o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
Recurso de Revista nº: 42700-67.2002.5.02.0251
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759