|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.11  |  Trabalhista   

Empresa pagará 30 salários mínimos por uso indevido de nome de farmacêutico

A empresa Importadora Cearense Ltda. (Importec) foi condenada pela Justiça ao pagamento de 30 salários mínimos por utilizar indevidamente o nome de um farmacêutico. A Justiça de 2º Grau das Câmaras Cíveis Reunidas manteve a decisão da 4ª Câmara Cível do TJCE.

O farmacêutico foi admitido pela companhia para exercer a função de responsável técnico pelo registro dos medicamentos enviados à Secretária de Vigilância Sanitária, em Brasília. No entanto, a Importec o demitiu e, mesmo após o desligamento, continuou utilizando o carimbo dele para registrar outros remédios.

Em virtude disso, o ex-funcionário ajuizou ação requerendo R$ 1.250.000,00 por danos morais. Alegou uso indevido do nome e não autorização de carimbo em documentos de registro de medicamentos. Devidamente citada, a importadora sustentou que o procedimento não ocasionou dano ao profissional, bem como afirmou ser exorbitante o valor indenizatório pleiteado.

Em outubro de 2004, o juiz da 8ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, julgou a ação improcedente. "Verifica-se que não houve qualquer ilícito civil a ser reparado, uma vez que a simples aposição de carimbo em determinados documentos não configura, necessariamente, dolo da empresa", explicou o magistrado.

Inconformado, o farmacêutico apelou ao TJCE. Segundo o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, a empresa se beneficiou, ilicitamente, ao utilizar o carimbo dele em procedimentos que exigiam contratação de profissional qualificado.

Em setembro de 2007, o magistrado destacou que "a utilização do nome do apelante, depois do rompimento do vínculo contratual, por si só, gera o dever de indenizar". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do TJCE reformou a sentença de 1º Grau e condenou a importadora ao pagamento de 30 salários mínimos, corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

A Importec, por sua vez, entrou com embargos infringentes no Tribunal, porém, as Câmaras Cíveis Reunidas negaram provimento ao recurso e confirmaram a decisão do TJCE. De acordo com o relator da matéria, desembargador Washington Luiz Bezerra de Araújo, "verifica-se que para fins de burlar a legislação vigente, face o exercício indelegável e personalíssimo do profissional de saúde – farmacêutico, a empresa continuou utilizando o nome do autor, sua formação e registro perante os órgãos competentes para atender exclusivamente seus interesses, quando o embargado já não mais fazia parte dos quadros da empresa".


(Processo nº: 16417-16.2005.8.06.0000/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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