Homem foi surpreendido com sua dispensa, devido à irregularidade cometida pela organização, e pela qual ele não contribuiu de forma alguma.
A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um ex-funcionário concursado, dispensado em decorrência de ter sido admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com a condenação, a Cosesp recorreu, mas a 4ª Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O empregado havia sido aprovado em concurso público e admitido na companhia em novembro de 1994, mas recebeu anulação em maio de 1995, após o TCE-SP ter constatado que foram admitidos candidatos em classificação inferior aos mais bem classificados. Inconformado, ajuizou reclamação, pedindo retorno ao emprego e reparação por danos morais. A sentença indeferiu a reintegração, mas deferiu-lhe a indenização. O Juízo manifestou que o empregado deixou de contar, "de uma hora para outra – e por culpa da empresa -, com um emprego seguro, sem ter contribuído para a irregularidade que redundou na anulação do seu contrato de trabalho". Na reclamação, o empregado contou que sofria de doença grave no coração e estava com câncer.
Ao negar provimento a recurso da companhia, o TRT2 (SP) informou que, embora a demissão do empregado fosse matéria de ordem pública, considerando a extensão do dano causado, cabia-lhe "reclamar os danos sofridos pela má gestão, sendo a empresa a única culpada pela irregularidade, já que não comprovado que o autor tenha participado em conluio para se beneficiar ilicitamente da nomeação".
A Cosesp recorreu ao TST, sustentando não haver cometido qualquer ato que justificasse reparação pelo dano moral aludido, uma vez que se limitou a cumprir determinação do TCE. Negou ainda que o empregado fosse detentor de estabilidade, e que ela tinha o direito potestativo de despedi-lo sem justa causa.
O agravo de instrumento da empresa foi examinado na 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. Ele negou provimento, em razão de não ter atendido aos requisitos do art. 896 da CLT. Assim, ficou mantido o despacho do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da companhia, em que se insurgia contra a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral causado ao empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo nº: 97000-23.2007.5.02.0018
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759