|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.13  |  Dano Moral   

Empresa paga indenização após cobrança indevida

Companhia publicou uma intimação para o pagamento de quantia no valor de R$ 9.160 em jornal da cidade, o que causou constrangimento ao autor.

A Siqueira Automóveis S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 9.858,75, a um de seus clientes. O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, analisou a matéria.

De acordo com os autos, em março de 2006, o autor contratou os serviços do réu para refinanciamento do veículo em nome de sua sogra e esposa, transferindo-o para o seu nome, tendo financiado o valor de R$ 9.160, com os descontos de R$ 160 de taxas do Detran, e R$ 500, pelos serviços prestados pela ré, ficando, assim, com o saldo de R$ 8.500.

Porém, entre os dias 20 e 22 de setembro de 2006, a empresa publicou no jornal uma intimação para pagamento da quantia de R$ 657,25, sob pena de protesto. Em razão do ocorrido, o homem alega que ficou constrangido em seu local de trabalho, com o recebimento de fax de clientes fazendo piadas sobre a referida inadimplência. Ele requereu a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em 50 vezes o valor cobrado indevidamente.

Em contestação, o réu sustenta que o requerente não pagou pelo serviço de refinanciamento, e afirma que o valor de R$ 9.160 foi entregue diretamente ao autor.

O magistrado analisou que a Siqueira Automóveis não tomou as cautelas devidas na verificação de sua contabilidade, publicando indevidamente cobrança de valores já pagos pelo autor, acarretando na sua culpa.

Desse modo, o juiz sustentou que "salta aos olhos a má prestação de serviços do réu, que, de forma desarrazoada, encaminhou título a protesto em nome do autor, gerando publicação do nome do autor em jornal de grande circulação e situações constrangedoras em seu ambiente de trabalho. Outrossim, não logrando o réu êxito em comprovar quaisquer das circunstâncias dirimentes de responsabilidade, resta indelével a responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo demandante, mesmo porque presumem-se os prejuízos sofridos".

Com relação ao dano moral, o julgador concluiu que "neste processo em apreço, utilizo dois critérios básicos. O primeiro, levando em conta a intensidade do sofrimento do autor, a gravidade, a natureza e a repercussão do dano. O segundo, considerando-se a situação econômica da ré, de modo que não se tome fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe, estimulando a reiteração da prática lesiva. Por tudo isto, arbitro o dano moral em 15 vezes o valor da cobrança indevida (R$ 657,25 X 15), perfazendo o total de R$ 9.858,75".

Processo nº: 0046321-76.2006.8.12.0001

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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