|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.07.14  |  Trabalhista   

Empresa de ônibus urbano indenizará herdeiros de motorista morto em assalto

O assaltou ocorreu quando o empregado trabalhava em uma linha da cidade. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o motorista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu.

Por entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria de votos, a Transportes Guanabara LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a verba aos herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de risco.

O relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que o assaltou ocorreu quando o empregado trabalhava na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o motorista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu, "caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho", afirmou o relator.

Para o relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, "visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os motoristas e cobradores como os usuários, ressaltou.

No seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".

Assim, considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-26300-94.2011.5.21.0004

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro