|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus terá que indenizar passageiro por problema mecânico

Além desse fato, o autor ainda alegou, sem comprovações, de que um funcionário da prestadora havia feito sexo com uma mulher em frente aos passageiros, e que chovia dentro do veículo.

Um passageiro que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$ 3.570, a título de danos morais, pela Transportes Integração LTDA. A decisão unânime da 12ª Câmara Cível do TJRS confirma sentença de 1º grau, proferida pela juíza Gioconda Fianco Pitt, da Comarca de Novo Hamburgo.

De acordo com o autor, ele contratou os serviços da ré para transportá-lo de Frederico Westphalen (RS) até Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher protagonizaram cenas de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia dentro do ônibus, e que o motor do veículo quebrou, ocasionando cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento, aguardando o conserto.

A empresa negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos os automóveis são revisados e liberados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), impugnando alegação de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível, mesmo sendo o carro revisado diariamente.

Em 1º grau, a companhia foi condenada ao pagamento da indenização. Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a decisão. Ela registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço independe de existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou o texto de 1º grau. "Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo", ressaltava a sentença.

A juíza originária ressaltou o desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na estrada. "Assim, tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo, conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário previstos", concluiu a magistrada.

Apel. Cível nº: 70042877886

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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