|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.14  |  Trabalhista   

Empresa de ônibus que não oferecia banheiros dignos terá de indenizar cobrador por danos morais

O funcionário alegou não haver banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia, o que foi verificado por meio de fotografias e declarações de testemunhas.

Um cobrador de ônibus ajuizou ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que não havia banheiros nos pontos de parada em condições mínimas de higiene e assepsia. Ao examinar o caso, a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Pela análise das declarações das testemunhas e de algumas fotografias apresentadas, a magistrada verificou que, realmente, não havia sanitário em alguns pontos e os que existiam eram mantidos em péssimas condições de higiene. Tanto que, para serem utilizados, era necessário que os próprios empregados fizessem a limpeza. Uma testemunha chegou a dizer que, muitas vezes, os empregados tinham que procurar banheiros em bares, bancas de revistas, ou, em último caso, tinham de satisfazer as necessidades fisiológicas ao lado do ônibus. "Tal conduta, por si só, fere a dignidade do trabalhador, porque constitui um obstáculo às suas necessidades higiênicas e fisiológicas, sendo não só passível de ser indenizada, como, também, sendo necessária a punição da empresa, como medida pedagógica da penalidade", destacou a juíza.

A magistrada fez questão de ressaltar que nem toda contrariedade sofrida pelo empregado basta para configurar o dano moral: "Para tanto, torna-se imprescindível que o dano seja grave, avaliado por um critério de razoabilidade. Além disso, é necessário que seja certo, real e efetivo, do contrário, haverá indenização de um prejuízo inexistente. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, gerando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", ponderou.

Com esses fundamentos, a julgadora condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais arbitrada em R$3.000,00. As partes apresentaram recurso que estão em trâmite no TRT/MG.

(Processo nº 0000211-87.2014.5.03.0179 RO)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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