|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.13  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus pagará indenização a ciclista atropelado

O relator destacou  que a legislação de trânsito prevê a circulação de bicicletas, em pista dupla, nos casos em que não houver ciclovia ou ciclofaixa, nos bordos do rolamento e no mesmo sentido de direção dos carros.

Um ciclista atropelado por um ônibus do transporte coletivo de Tubarão deverá receber R$ 13 mil por danos morais e materiais. O acidente aconteceu em maio de 2008, quando ele trafegava na beirada de via pública e foi atingido pelo ônibus que ia no mesmo sentido. O rapaz sofreu escoriações pelo corpo e fraturou o braço e o sacro, lesões que o deixaram internado por um mês, além de ter que se submeter a tratamentos posteriores.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença da Comarca de Tubarão, e negou os pedidos feitos pelo autor e pela empresa. O ciclista pediu aumento no valor fixado para os danos morais (R$ 10 mil) e a empresa tentou afastar a sua responsabilidade civil pelo acidente e pleiteou a redução dos danos morais. O relator, desembargador Monteiro Rocha, reconheceu a responsabilidade do condutor do ônibus e, por consequência, da empresa.

Ele destacou a legislação de trânsito que prevê a circulação de bicicletas, em pista dupla, nos casos em que não houver ciclovia ou ciclofaixa, nos bordos do rolamento e no mesmo sentido de direção dos carros. Assim, reconheceu que as provas apontaram que o ciclista transitava de acordo com a lei quando foi atropelado.

 "Extrai-se do conjunto probatório que o ônibus de propriedade da empresa ré, ao efetuar a ultrapassagem da bicicleta do autor, que estava no canto da pista, não adotou as cautelas legais exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que ocasionou a colisão lateral com a bicicleta do requerente e fez com que ele perdesse o controle, ocasionando as lesões descritas na inicial", finalizou o relator.

(Apelação Cível nº 2013.019936-9)
FONTE: TJSC

Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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