|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.11  |  Diversos   

Empresa de ônibus indenizará morte provocada por um de seus veículos

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela empresa de ônibus urbano Pioneiro Acumuladores Elétricos Ltda., de Joaçaba, e mantida sua condenação ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a senhora, cujo marido morreu em acidente de trânsito.

A empresa de ônibus deverá também arcar com pensão alimentícia até a data em que o senhor viesse a completar 65 anos. O acidente aconteceu na rodovia SC 454, no município de Treze Tílias, em maio de 2003. Ao realizar convergência à esquerda, o motorista de ônibus cortou a trajetória do homem, que fazia ultrapassagem conduzindo sua motocicleta. Esta colidiu com a roda traseira do lado esquerdo do ônibus.

A vítima sofreu fratura exposta de perna esquerda e traumatismos bucomaxilar e cranioencefálico. Internado no Hospital Santa Terezinha, entrou em coma vigil (estado de inconsciência com olhos abertos) e veio a morrer um mês e meio após o acidente.

Em suas alegações, a empresa argumentou que a esposa do falecido não demonstrou que as lesões sofridas em decorrência do sinistro foram a causa da morte do esposo, e que o óbito ocorrera em razão de doença pulmonar. Entretanto, esclarecimentos médicos realizados em juízo evidenciaram que as complicações neurológicas e respiratórias surgidas ao longo do tratamento da vítima decorreram das lesões sofridas no sinistro.

“O fato de ter continuado vivo durante dias após o evento não afasta o nexo causal entre a colisão e o seu falecimento. Se não tivesse sofrido o acidente, não teria as lesões, não teria entrado em coma, não teria perdido contato com o meio de convivência, não teria permanecido nesse estado até a sua morte”, detalhou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime e confirmou a sentença da comarca de Joaçaba. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.040169-2/0001.00)

 



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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