|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.13  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus indeniza usuária

A decisão considerou a culpa objetiva da concessionária de serviço público de transporte, que, portanto, independe de culpa, não necessitando a requerente provar nexo de causalidade entre o ato do condutor e as lesões sofridas.

A Urca Auto Ônibus Ltda. deverá indenizar uma passageira, por danos morais, em R$ 10 mil, devido a um acidente provocado pelo motorista do veículo, que acelerou enquanto ela descia da condução. A decisão unânime da 11ª Câmara Cível do TJMG modifica sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Segundo o processo, em 11 de novembro de 2008, a mulher tomou um tombo ao desembarcar do ônibus. Ela torceu o pé esquerdo e teve escoriações e hematomas pelo corpo. Mais tarde, ajuizou ação contra a empresa, sob o fundamento de que o culpado pelo ocorrido era o condutor, que acelerou o veículo no momento do ocorrido. A companhia, em sua defesa, tentou se eximir, alegando que a responsabilidade seria da Prefeitura da Capital mineira, que não sana o problema dos buracos nas pistas.

A juíza de 1ª instância entendeu que a vítima não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o acidente. A decisão provocou um recurso de apelação da autora.

O relator do processo no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que a concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários – ou seja, ela é responsável, independentemente de culpa. "É incontroverso o dano moral sofrido pela vítima em decorrência da conduta da Urca Auto Ônibus. É por demais gravoso o efeito de um acidente, principalmente quando a vítima tem de ser encaminhada ao hospital".

Veja a íntegra da decisão aqui.
Acompanhe aqui o andamento do processo.

Processo nº: 4580859-51.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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