|   Jornal da Ordem Edição 4.586 - Editado em Porto Alegre em 08.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.15  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus é condenada por queda de passageira devido a manobra brusca de motorista

A passageira se encontrava assentada perto da porta de saída quando o motorista realizou uma curva em alta velocidade. Ela foi arremessada para o lado de fora do ônibus.

A empresa Expresso Riacho Grande foi condenada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília a pagar a passageira vítima de queda a quantia de R$ 40 mil de compensação por danos morais. A passageira foi arremessada do ônibus quando o motorista realizou uma curva em alta velocidade.

A passageira do ônibus relatou que sofreu lesões causadas por queda dentro do veículo em que se encontrava, por imprudência do motorista que empreendeu curva em altíssima velocidade. O acidente ocorreu nas proximidades da QN 9, Riacho Fundo I, por volta das 22h. Ela contou que se encontrava assentada perto da porta de saída no momento da manobra e foi arremessada para o lado de fora do ônibus. Segundo ela, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao Hospital de Base de Brasília, onde permaneceu por 24 horas.

A empresa Expresso Riacho Grande apresentou contestação, na qual argumentou a ausência de responsabilidade pelo acidente em decorrência da negligência e imprudência da vítima, que teria se apoiado na porta do ônibus, que não suportou a carga e abriu quando realizada a curva, fato que motivou o acidente. Destacou a falta de comprovação do comprometimento das atividades diárias da autora e, também, do prejuízo moral. E requereu a improcedência do pedido.

O juiz decidiu que “no caso dos autos, é inegável que o sofrimento psíquico experimentado pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos corriqueiros. Isto porque, com a queda, a autora suportou lesões corporais que ensejam, naturalmente, abalo psicológico, seja pelo próprio acidente em si, que resulta sensação de fragilidade durante o período de recuperação, seja pelo medo e aflição que permanecem no íntimo da pessoa toda vez que vai utilizar novamente do mesmo meio de transporte público”.

Processo: 2013.01.1.140159-9

Fonte: TJDFT

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