|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.14  |  Diversos   

Empresa de ônibus é condenada por perda total de carro

O condutor do veículo da empresa efetuou a transposição das três faixas da via de rolamento, sem observar o fluxo de veículos que nela trafegavam, com isso interceptou a trajetória do carro dos autores. O prejuízo material das vítimas foi comprovado, pois estes tiveram a perda total do seu veículo.

A Viação Anapolina e a Nobre Seguradora do Brasil S/A foram condenadas pela juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Brasília a pagarem a duas vítimas de acidente de trânsito indenização por dano material pela perda total do veículo em que estavam.

De acordo com a sentença, o condutor do veículo da Anapolina efetuou a transposição das três faixas da via de rolamento, sem observar o fluxo de veículos que nela trafegavam, infringindo o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Portanto, ao realizar a transposição de faixas da via, sem observar as condições para realizar a manobra, o condutor do veículo da Anapolina interceptou a trajetória do veículo Gol, infringindo os artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza decidiu que o prejuízo material dos autores foi comprovado e, considerando a perda total do Gol é cabível a indenização do bem. Quanto aos danos morais, a juíza decidiu que a situação vivenciada pelos autores não afrontou direito fundamental, por isso negou esse pedido.

Processo: 2014.01.1.083507-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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