|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.13  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus é condenada por não entregar bagagem a passageiro

O motorista do veículo não retirou as malas do idoso do ônibus, obrigando-o a deslocar-se até outra cidade no dia seguinte para retirar os seus pertences.

A Costa Verde Transportes foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um passageiro idoso e com problemas de saúde, que teve o pedido de retirar as bagagens de um ônibus da empresa negado pelo motorista do veículo. A decisão é do TJRJ.

O autor da ação viajou em um coletivo da empresa que faria o trajeto Rio de Janeiro-Paraty e, como de costume, solicitou que o motorista parasse no bairro do Frade, na Rodovia Rio-Santos. Depois de muita insistência do idoso, o funcionário parou o veículo, mas se recusou a retirar as malas do passageiro do bagageiro do ônibus. O senhor foi então obrigado a se deslocar até Paraty, no dia seguinte ao ocorrido, para buscar os volumes.

Na ação, a empresa alegou que não tinha obrigação de parar no local. Para o juiz, porém, o costume de parar, que foi confirmado por uma testemunha ouvida em audiência, gerou a obrigação, principalmente porque não foi informado claramente ao consumidor que tal serviço não estaria em prática.

"Ora, se há a parada do ônibus no local, sem que tenha sido prestada qualquer informação suficientemente clara ao consumidor em sentido contrário, deve haver o pleno desembarque, com a retirada da bagagem pelo cliente. Porém, não foi o que ocorreu, tendo o réu, através de seu preposto, absurdamente se negado a abrir o bagageiro para o autor que viu subitamente ser retirado da posse das três bolsas de bagagem que transportava. E é dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados", destacou o juiz Carlos Manuel Barros do Souto, na sentença.

O magistrado explicou, ainda, na decisão, sobre o dano moral sofrido pelo passageiro. "Os danos morais decorreram do constrangimento nascido do evento danoso em si e suportado pelo autor, pessoa idosa (hoje com 70 anos) e com problemas de saúde. O autor suportou sofrimento, angústia, insegurança e indignação que extrapolam a esfera do mero aborrecimento não indenizável, pelo que presente está o dano moral."

Processo: 0001192-03.2013.8.19.0003

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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