|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.08  |  Diversos   

Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 87,5 mil por atropelamento

A 6ª Câmara Cível do TJMT negou o recurso interposto pela Expresso NS Transportes Urbanos e manteve a condenação que determinou o pagamento de R$ 87,5 mil para Aureliano Telles Barreto. Ele foi atropelado por um ônibus da empresa no momento em que atravessava uma rodovia em Cuiabá (MT).
 
Com o acidente, a vítima passou a necessitar inteiramente do auxílio de terceiros para realizar todas as tarefas diárias, pois o atropelmaneto gerou problemas de incontinência urinária e ele ficou dependente de fraudas geriátricas. Antes, o homem tinha uma vida ativa.
 
Segundo a relatora do recurso, Juanita Duarte, não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, pois não ficou demonstrado que ela tenha contribuído para o evento que lhe causou danos. "A imputação de culpa exclusiva da vítima não comporta guarida", destacou a magistrada.
 
Para a juíza, informações do processo relatam que a vítima estava terminando a travessia da avenida quando foi atingida, "logo se conclui que durante a travessia das faixas anteriores ela estava em ponto perfeitamente visível ao condutor do ônibus, que afirmou ter tentado frear, mas segundo seu depoimento, os freios falharam".
 
Juanita afirmou que não é admissível que um veículo destinado ao transporte coletivo de pessoas trafegue sem a devida revisão dos sistemas de segurança. A magistrada ressaltou que é descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que a empresa assumiu o risco ao colocar em circulação um veículo sem condições para o tráfego.
 
A magistrada destacou que o resultado do dano causado acompanhará a vítima por toda sua vida e que a reparação tem que ser fixada levando em consideração, dentre outros aspectos, a forma que a vítima vivia antes do acidente.
 
Para a juíza, a reparação serve para propiciar um mínimo de conforto da qual a vítima necessitará, pois não poderá ter de volta a saúde que está comprometida em razão do acidente sofrido.
 
No mesmo processo, a vítima recorreu, com sucesso, pugnando para que o total da reparação fosse suportado pela empresa. Em seu voto, a juíza Juanita Duarte assinalou que a empresa deve suportar integralmente o valor arbitrado a título de danos morais, em razão de ter assumido o risco de colocar um veículo sem condição de tráfego nas ruas. O juízo de primeira instância havia determinado a reparação R$ 87,5 mil, sendo 60% a cargo do motorista e 40% a cargo da empresa. (Recurso de apelação cível nº. 83436/2007). 


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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