|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.14  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização de R$ 850 mil após morte por atropelamento

Segundo consta nos autos do processo, o homem atravessava atrás do ônibus no momento do acidente. Ele foi acertado e atropelado pelo veículo que circulava em ré.

A empresa de transporte coletivo Via Sul (Transflor LTDA) foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 850.074,14 por danos materiais e morais para a família de uma vítima de atropelamento ocorrida em Cidade Verde, Parnamirim. A sentença é da juíza Flávia Bezerra, em processo que tramita na 8ª Vara Cível de Natal.

Segundo consta nos autos do processo, o homem atravessava atrás do ônibus no momento do acidente. Ele foi acertado e atropelado pelo veículo que circulava em ré.

Em sua contestação, a ré Transflor LTDA atribuiu culpa exclusiva à vítima pelo acidente, mediante alegação de que, apesar da existência da faixa de pedestres a "pouquíssimos metros do local" e de "espaço destinado às calçadas, optou por andar na pista de rolamento e ignorou os sinais emitidos pelo ônibus, posicionando-se atrás do veículo, onde o motorista não havia como tê-la em seu campo de visão", além de estar "completamente desatenta, pois portava um dispositivo de som tipo fone de ouvidos".

A litis denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A, em sua contestação, também alegou "culpa exclusiva da vítima, que ingressou na via de rolamento sem observar o fluxo de trânsito, não dando tempo suficiente para o motorista do coletivo evitar o acidente".

A juíza Flávia Bezerra, em sua sentença, apoiou-se nos argumentos da defesa da autora da ação, a esposa da vítima. Para a magistrada, a alegação de que o ônibus "transitava em velocidade baixa", não afasta a culpa da ré; o argumento de que existe faixa de pedestres a "pouquíssimos metros do local" se mostra irrelevante, já que não existe qualquer proibição de que as pessoas, com a devida cautela, atravessem a rua em local diverso, ainda que próximo da faixa, nem desobriga o condutor de qualquer veículo a, antes de dar ré, certificar-se de que não há ninguém no caminho.

"Não agiu, pois, o motorista do veículo atropelador com a diligência devida, tendo se mostrado desatento à presença da vítima no momento em que, sem possibilidade de ver se tinha o caminho livre, deu marcha ré no ônibus, o que caracteriza a sua culpa, ao menos na modalidade negligência, que não pode ser afastada simplesmente pela alegada baixa velocidade que desenvolvia o veículo, ou pela circunstância, não comprovada, de que ligou sinal sonoro e pisca do veículo como forma de alertar para a iminente realização da manobra", sentencia a juíza.

No mérito da lide, a justiça julgou procedente o pedido da autora da ação e condenou a empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como das custas processuais. A esse valor deverá incidir ainda correção monetária pela tabela utilizada pela Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro.

(Processo nº 0125956-74.2012.8.20-0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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