|   Jornal da Ordem Edição 4.460 - Editado em Porto Alegre em 04.02.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.25  |  Dano Moral   

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros que dividiram poltrona durante quase 40h

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou uma empresa de ônibus a indenizar três passageiros que dividiram uma poltrona durante viagem de quase 40 horas devido a um vazamento de água. O colegiado observou que houve falha na prestação dos serviços em relação às condições de dignidade e conforto dos passageiros.

Consta no processo que os três passageiros viajaram de Cajazeiras, na Paraíba, para Brasília no ônibus da empresa ré em julho de 2023. As vítimas relatam que, após 2 horas de deslocamento, começou um vazamento de água sobre uma das poltronas em que estavam acomodados. O vazamento teria ocorrido em razão do entupimento do dreno do ar-condicionado. Na ocasião, a empresa não providenciou nenhum reparo do defeito e não realocou os passageiros para que pudessem viajar com conforto. Eles afirmam que, por conta disso, dividiram uma poltrona durante a viagem que durou cerca de 40 horas e pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

 

Defesa da empresa

Em sua defesa, a empresa alega que as viagens de longa duração estão sujeitas a percalços e informa que a viagem foi realizada em segurança e no prazo previsto. Com esses argumentos, defende que não está configurado o dano moral.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou “que houve efetiva falha do serviço de transporte prestado” e que a responsabilidade civil da ré é “objetiva, de modo que ainda que o veículo tenha sido vistoriado, não há exclusão de culpa”. A magistrada pontuou que está configurado o dano moral “na medida em que o desconforto por cerca de 40h embaixo de um gotejamento de água viola o direito natural a uma viagem digna, dentro dos limites do conforto que foi adquirido com a compra das passagens”.

A empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil, mas recorreu da sentença pedido a redução do valor fixado a título de danos morais.

 

Análise do recurso
Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o encharcamento da poltrona obrigou os três passageiros a dividir um assento. “Ao que se depreende, uma viagem da Paraíba/PB a Brasília/DF perfaz uma distância de aproximadamente 2 mil quilômetros, distância e tempo suficientes a causar nos autores bastante desconforto e dissabor, ultrapassando a barreira do aceitável”, destacou.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado explicou que a quantia “atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pelos autores, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte”. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 3 mil a cada um dos três autores a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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