|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.10  |  Consumidor   

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiro acidentado

A Viação Santo Antônio e a Companhia Mutual de Seguros foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 5 mil de indenização por danos morais a um passageiro que sofreu fraturas e teve os dentes danificados em acidente envolvendo o ônibus da empresa. A sentença foi proferida pelo juiz da Nona Vara Cível de Brasília.

O autor conta que em janeiro de 2008 viajava como passageiro em um ônibus de propriedade da ré, quando sofreu gravíssimas lesões corporais em face de colisão com outro ônibus. Afirma que o acidente causou-lhe profundo corte no lábio inferior, afetando a arcada dentária e provocando a perda de três dentes. Além disso, alega ter sofrido escoriações por todo o corpo, que o levaram a se ausentar do trabalho por cinco dias. Diante disso, pede indenização por danos morais e estéticos, além de ressarcimento das despesas realizadas com medicamentos e tratamento médico, bem como ressarcimento a título de lucro cessante referente aos dias que não trabalhou.

A empresa e a seguradora pediram o indeferimento dos pedidos, esta última alegando ausência de prova dos prejuízos sofridos pela vítima.

O juiz explica que, uma vez que o autor figurava como passageiro em ônibus de propriedade da ré quando sofreu as lesões em razão do acidente - fato incontroverso -, a relação havida entre as partes configura-se como relação de consumo. Nesse caso, ensina o magistrado, “a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, somente podendo ser afastada em caso de inexistência de defeito na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante prescreve o artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do CDC”.

Ainda segundo o magistrado, é dever da empresa conduzir seus passageiros ilesos até o local de destino, inclusive nos dias chuvosos, sendo irrelevante o argumento da ré de que deveria ser eximida de culpa pelo fato da pista estar molhada. Para o julgador, também não prospera o argumento referente à culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a ultrapassagem feita por outro motorista para parar no ponto - o que teria ocasionado o acidente - é fato inerente à atividade exercida pela empresa ré, integrando o risco do ramo de transporte coletivo.

Ao analisar os pedidos do autor, o juiz os considerou procedentes no tocante aos danos morais, visto que os fatos sofridos ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o autor necessitou ser levado à emergência de um hospital para ser socorrido e, ainda hoje, precisa realizar tratamento na arcada dentária. Quanto aos danos materiais, limitou-os à importância efetivamente despendida no tratamento dos ferimentos, remédios utilizados e eventuais valores pagos aos profissionais de saúde para curar as lesões - montante a ser comprovado pelo autor. Já os danos estéticos e lucros cessantes foram negados, uma vez que o autor não demonstrou a existência dos aludidos prejuízos, os quais necessitam de prova contundente para que haja o ressarcimento.

Considerando a extensão do dano, a gravidade, natureza e repercussão do prejuízo, o magistrado condenou a Viação Santo Antônio Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. A importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir do arbitramento da sentença. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais.

Cabe recurso. (Nº do processo: 2008.01.1.022678-0)



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Fonte: TJDF

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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