|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.13  |  Diversos   

Empresa de ônibus deve pagar por transmissão de música

A sentença dispôs que, como a veiculação de canal de rádio dentro dos veículos visa o conforto dos passageiros, ela também objetiva o lucro das companhias que realizam o serviço.

As empresas de transporte coletivo do Estado do Ceará devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A questão passou pelo crivo da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Com base na Súmula 63 do STJ e em precedentes do TJRS, o Colegiado negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular".

Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação, pedindo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.

Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.

A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE. Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de 1ª instância.

Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo para que a matéria fosse analisada por órgão. A 4ª Câmara negou provimento também a essa medida.

Agravo Reg. nº: 0456773-61.2000.806.0000/50001

Fonte: Conjur

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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