|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.12  |  Diversos   

Empresa não pode utilizar marca semelhante à de concorrente

Foi mantida a determinação de imediata abstenção do uso das marcas, mas afastado o pedido indenizatório por perdas e danos.

Uma fabricante de itens de limpeza ficou impedida de utilizar a expressão "Brio" num de seus produtos, marca semelhante à outra, utilizada por uma grande concorrente no mercado. Sentença da comarca de São Bernardo do Campo havia julgado improcedente pedido de que a ré fosse condenada a não utilizar mais o termo "Brio" – quase idêntico a "Bril" e "Brill", registrados pela autora – e a pagar indenização por perdas e danos.

Inconformada, ela apelou, argumentando que a marca "Brio", da ré, tinha sido declarada nula por decisão definitiva do TRF2, fundada na possibilidade de confusão com as marcas registradas da autora.

Para o desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Vito Guglielmi, relator da apelação, a conduta da ré poderia ser considerada ilícita somente se a utilização das marcas "Brio", "Super Brio" e "Bryo" persistisse após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, circunstância que não foi provada nos autos.

"Destarte, em suma, de um lado presente decisão definitiva de cancelamento do registro das marcas da ré, e, de outro, ausente prova da continuidade de utilização dos nomes após o trânsito em julgado daquela decisão, era mesmo caso de se acolher em parte o recurso de apelação julgando-se parcialmente procedente a ação tão-somente para se determinar a imediata abstenção do uso das marcas "Brio" e suas variações pela ré, afastado, pelas mesmas razões, o pedido indenizatório por perdas e danos", declarou Guglielmi.

Apelação nº: 0037131-88.2008.8.26.0564

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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