O trabalhador não conseguiu provar que a patologia decorreu de acidente de trabalho, nem a necessidade do auxílio-doença, não fazendo jus à estabilidade.
Um agente de segurança não será reintegrado ao quadro de funcionários da empresa Opportrans Concessão Metroviária S.A. A 8ª Turma do TRT1 reformou a decisão da 55ª Vara do Trabalho.
O autor afirmou que, entre abril de 2005 e agosto de 2007, se afastou em razão de auxílio-doença, motivado por degeneração na coluna cervical, adquirida na constância do vínculo empregatício. A empresa, por sua vez, recorreu alegando que a dispensa se deu após o empregado ter recebido alta do INSS, não comprovando a existência de doença decorrida de acidente de trabalho. O exame demissional considerou o trabalhador apto para exercer a função em qualquer outro estabelecimento.
O TRT1 reformou a decisão de 1º Grau, declarando a licitude da dispensa do empregado e excluindo da condenação a reintegração do autor ao emprego. O magistrado declarou a nulidade da dispensa do autor, mas não deferiu o direito à estabilidade acidentária, porque não foi provada a vinculação das patologias com o ambiente de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, os exames e atestados médicos juntados aos autos revelam que o empregado tinha problemas na coluna vertebral, doença degenerativa não vinculada à prestação de serviços. Por outro lado, na data da dispensa, não teria ficado evidenciada a incapacidade para o trabalho. "Caso o empregado não estivesse na plenitude de sua capacidade laborativa, caberia a ele requerer a prorrogação de seu auxílio-doença, ou a submissão à nova perícia médica, a fim de comprovar que permanecia incapacitado para o trabalho," concluiu.
Nº. do processo: 0079500-83.2009.5.01.0055 – RTOrd
Fonte: TRT1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759