|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.11  |  Diversos   

Empresa não terá que indenizar vítima de fraude

O consumidor teve o nome negativado, em decorrência de cheque emitido por terceiro.

Um cliente que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplente, após ser vítima de ação fraudulenta, não será indenizado. A 4ª Turma Cível do TJMS negou provimento ao pedido do consumidor para condenar a empresa Teledata Informações e Tecnologia ao pagamento de danos morais.

O autor ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos morais objetivando a declaração de inexistência de uma dívida de R$ 190,12, objeto de contrato firmado na cidade de Florianópolis (SC), local em que nunca esteve. Além disso, o autor pretendia a condenação da empresa ao pagamento de R$ 25.000,00 por ter inscrito seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.

O consumidor teve seu nome inserido 25 vezes nos cadastros de inadimplentes de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, sendo todos registros referentes a cheques supostamente emitidos por ele nas cidades de Florianópolis, São José, São Paulo, Porto Alegre, Palhoça e Brasília.

O relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, observou que consta na Comarca de Itaquiraí que, o autor, além da presente ação, ingressou com ação semelhante contra todas as empresas que o inscreveram no SPC. Afirmou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu pela emissão de um cheque em um posto de combustível, o qual foi endossado em benefício da Teledata, empresa que atua na área de informação e garantia de cheques.

O magistrado também explicou que "se, reconhecidamente, a emissão do cheque foi feita por terceiro, de maneira fraudulenta, tendo o referido título chegado às mãos da requerida, mediante endosso e de boa-fé, não há como negar que a apelada agiu no exercício regular de seu direito ao solicitar a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o cheque foi devolvido, na sua primeira apresentação, por insuficiência de fundos".

"Se a conduta geradora do dano moral experimentado pelo autor da ação, ora apelante, foi provocada exclusivamente por fato de terceiro, não se pode imputar a responsabilidade de repará-lo à apelada, na medida em que esteve pautada no exercício regular de um direito", concluiu. (Apelação Cível nº. 2011.023569-0)

Fonte: TJMS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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