|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.09.11  |  Consumidor   

Empresa não terá de pagar indenização por refrigerante viciado

Embora o consumidor tenha encontrado um corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante adquirida, ele não ingeriu o líquido.

Um consumidor que afirmou ter encontrado inseto no interior de uma garrafa de refrigerante, teve indeferido o pedido de danos morais movido em desfavor da Norsa Refrigerantes Ltda. A decisão é do TJRN.

O autor moveu ação contra a fabricante de bebidas, alegando ter comprado uma garrafa de refrigerante, envasado pela empresa, que continha no interior do frasco um corpo estranho, identificado por ele como sendo um inseto. De acordo com o desembargador Dilermando Mota, o cliente realmente passou por uma ocasião desagradável, inclusive, podendo ter-se sentido enojado com o evento vivenciado. Entretanto, entendeu que tais circunstâncias, no caso concreto, não são elementos bastantes a deflagrar o direito à indenização por danos morais.

Na ação, o cliente alegou que os danos morais seriam devidos apenas pelo fato do risco que passou ao ter adquirido um refrigerante viciado, sustentando, ainda, que a perícia requerida na audiência preliminar seria imprescindível para caracterização do pleito inicial.

A exemplo do entendimento da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, tal fato, por si só, não se apresenta como causa ensejadora de reparação pecuniária por eventual estado de insatisfação suportado pelo consumidor. "A parte apelante busca dar um enfoque desmedido ao fato de ter encontrado um corpo estranho dentro da garrafa de refrigerante adquirida. Todavia, cabe destacar, em primeiro lugar, que o líquido não foi ingerido pelo apelante, pois a constatação da impropriedade deu-se em momento anterior, inclusive, à abertura e quebra do lacre de vedação do recipiente", destacou o desembargador.

O magistrado também disse ter ficado comprovado que, na garrafa de refrigerante adquirida, continha fragmentos de um inseto. Assim, não remanescem dúvidas acerca do vício do produto comprado. "A comercialização de um produto alimentício defeituoso, apesar de ser fato totalmente reprovável, deve ensejar punição na esfera administrativa, bem como a substituição do produto, ou sua devolução e recuperação do valor pago. Contudo, não pode ser causa de dano moral ao adquirente que não o ingeriu", decidiu. (Apelação Cível nº. 2011.004215-0).


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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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