|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.11  |  Diversos   

Empresa não pode ser responsabilizada por passageiro encontrado morto

A autora ajuizou a ação objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, porque no dia 31 de dezembro de 2004 seu marido embarcou às 17h55m, com destino à cidade de Rondonópolis, com previsão de chegada por volta da 1h do dia seguinte. Entretanto, ele não chegou a destino e foi encontrado morto no dia 1º de janeiro de 2005, no Km783 da rodovia BR 162, na altura do Município de Pedro Gomes com sinais de ferimentos por acidente de trânsito.

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJMS negou provimento à Apelação Cível nº 2010.036287-7 ajuizada pela esposa do falecido, em face de empresa de ônibus de transporte interurbano e interestadual, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação de danos contra a empresa.

De acordo com o relator do processo, a apelante “não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do inciso I do art. 333 do CPC, restando claro pelo conjunto probatório que não há como se imputar a responsabilidade das requeridas uma vez que não se encontra presente o nexo de causalidade”.

O relator observou que o médico que examinou o corpo da vítima disse que os ferimentos poderiam ter sido produzidos por atropelamento, porém não encontrou nenhum vestígio que corroborasse com a ideia como fragmentos de veículos, derrapagens, frenagens etc. e que as roupas da vítima estavam limpas, o que não condizia com a ideia de atropelamento, levando a supor que fora carregado até o local.

Por estas e outras razões, o relator concluiu que, apesar da fatalidade ocorrida e “a ser fato que a obrigação da transportadora é conduzir o passageiro ileso até o final de sua viagem, nada há nos autos que desabone a conduta das recorridas no sentido de que tenha contribuído para o evento que ocasionou a morte da vítima, não havendo meios de se imputar a responsabilidade de indenizar pelo acontecido”.




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Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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